- 1 -As entidades licenciadas ou concessionárias, bem como as que com elas cooperem, manterão confidenciais os dados ou elementos de informação obtidos no decurso das suas actividades, durante toda a vigência da licença ou do contrato de concessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante autorização expressa do GPEP, as licenciadas e concessionárias poderão transmitir a terceiros dados ou elementos de informação obtidos no decurso das respectivas actividades.
Artigo 67.º — Dever de confidencialidade das licenciadas e concessionárias
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994