- 1 -Os titulares dos direitos previstos neste diploma deverão conduzir e executar, ou assegurar que sejam executados, os trabalhos a que estiverem obrigados, com regularidade e continuidade e de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera, os quais assumem total responsabilidade pelas perdas e danos provocados ao Estado ou a terceiros decorrentes do exercício das actividades previstas neste diploma.
- 2 -No respeito pela lei e pelo contrato, podem os titulares dos direitos livremente programar, projectar e executar, ou mandar executar, os trabalhos a que estejam obrigados ou autorizados, utilizando os meios humanos e técnicos que entenderem mais adequados, tendo em conta o disposto no número anterior.
Artigo 69.º — Princípios da condução de trabalhos
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994