- 1 -No exercício das actividades a que respeita o presente diploma, deverão ser observadas as normas gerais relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, as disposições comunitárias relativas à protecção dos trabalhadores das indústrias extractivas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras medidas preventivas previstas na lei, deverá a concessionária apresentar atempadamente no GPEP, quando aplicáveis, os seguintes planos:
- a)De protecção contra eventuais erupções não controladas de hidrocarbonetos e emanações gasosas;
- b)De formação do pessoal para a sua protecção contra as referidas erupções e emanações;
- c)De evacuação das populações vizinhas.
Artigo 70.º — Segurança e higiene do pessoal e instalações
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994