- 1 -No exercício das suas actividades, deverão as concessionárias adoptar as providências adequadas à minimização do impacte ambiental, assegurando a protecção do ecossistema envolvente e a salvaguarda do património cultural, em cumprimento da legislação vigente.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente exigíveis, deverá a concessionária apresentar atempadamente no GPEP, quando aplicáveis, planos especificando as medidas de prevenção a adoptar contra a poluição das águas superficiais e contaminação dos aquíferos, assim como de tratamento de efluentes das sondagens.
Artigo 71.º — Protecção do meio ambiente e recuperação paisagística
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994