- 1 -A ocorrência de caso de força maior que não impossibilite total e definitivamente as licenciadas ou as concessionárias de cumprirem as obrigações assumidas pode determinar a alteração ou suspensão das licenças ou dos contratos se, para tanto, houver acordo entre o Estado e as licenciadas ou concessionárias.
- 2 -Excepcionalmente, pode o Estado, através de resolução do Conselho de Ministros, determinar o condicionamento ou suspensão das actividades, por razões de segurança ou de interesse nacional.
Artigo 75.º — Suspensão ou alteração das licenças e dos contratos de concessão
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994