- 1 -As licenciadas e as concessionárias não podem associar-se com terceiros em regime de participação não societária de interesses nem podem transmitir a terceiros a sua posição de licenciadas ou concessionárias sem prévia autorização do ministro da tutela.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, é equiparada à transmissão da posição da licenciada ou da concessionária a transmissão para terceiros das respectivas quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social.
Artigo 77.º — Associação com terceiros e transmissão da posição
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994