- 1 -As ações são nominativas e assumem a forma escritural ou titulada.
- 2 -Serão emitidos títulos que poderão representar 1, 5, 10, 100, 1000, 10000 ou 100000 acções, os quais poderão, em qualquer altura e a requerimento de qualquer accionista, que suportará o respectivo custo, ser substituídos por agrupamento ou divisão.
- 3 -[Revogado].
- 4 -Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela por eles autorizada.
- 5 -Mediante prévia deliberação dos accionistas, é autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2014
Decreto-Lei n.º 107/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)
Original