Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 20/05/1995.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 - São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.