- 1 -Se o proprietário pretender alienar a habitação durante o prazo referido no artigo 2.º, deve requerer ao Instituto Nacional de Habitação, adiante designado por INH, o levantamento do ónus de inalienabilidade mediante o reembolso ao Estado do valor atribuído ao respectivo fogo a título de bonificação à taxa de juro, acrescido de 10%.
- 2 -Cabe ao INH proceder ao cálculo do montante a reembolsar, bem como emitir a declaração de levantamento do ónus de inalienabilidade da habitação.
- 3 -A declaração de levantamento do ónus deve ser exibida perante o notário no acto de celebração da escritura de transmissão da propriedade da habitação, a quem cabe verificar a regularidade da alienação face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Levantamento da inalienabilidade
Vigente desde: 08/05/1997