- 1 -O ónus de inalienabilidade previsto no presente diploma bem como o respectivo prazo estão sujeitos a registo, a efectuar em simultâneo com o registo da propriedade horizontal ou, no caso das habitações unifamiliares, com o registo da respectiva propriedade.
- 2 -A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.
- 3 -São registados a pedido dos interessados:
- a)A cessação do ónus de inalienabilidade nos casos previstos no artigo 3.º, quando comprovados por certidão emitida pelas entidades competentes;
- b)O levantamento do ónus de inalienabilidade nos termos do artigo 4.º, quando comprovado com a declaração de levantamento referida no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 5.º — Registo predial
Vigente desde: 08/05/1997