- 1 -São aprovados os estatutos da NAER, que figuram em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos da NAER não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
- 4 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, às conservatórias de registo comercial e aos notários, todos os actos necessários para a constituição da NAER.
Artigo 4.º — Estatutos da NAER
Vigente desde: 24/04/1998