- 1 -As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a pessoas colectivas públicas ou a sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos.
- 2 -Os direitos do Estado como accionista são exercidos através de representante designado por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Acções
Vigente desde: 24/04/1998