- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa, à eficiência da gestão efectuada e perspectivas da sua evolução.
- 2 -O fiscal único envia trimestralmente aos ministros referidos no número anterior um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
Artigo 6.º — Informações especiais
Vigente desde: 24/04/1998