- 1 -Podem ser autorizados a exercer funções na NAER, em regime de requisição ou de comissão de serviço, funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., e de outras empresas públicas e de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, os quais conservarão todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
- 2 -Aos trabalhadores da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., que sejam integrados nos quadros da NAER são assegurados os direitos adquiridos na empresa de origem.
Artigo 8.º — Mobilidade
Vigente desde: 24/04/1998