Para além dos casos em que a lei determine, imperativa ou supletivamente, a necessidade de maioria qualificada que não seja excluída por estes estatutos, só se consideram aprovadas se obtiverem a seu favor o voto do representante do accionista Estado as deliberações da assembleia geral mencionadas nos artigos 4.º, n.º 7, 14.º, 18.º e 20.º e ainda as deliberações de emissão de obrigações ou outros valores mobiliários.
Artigo 13.º — Requisitos especiais de deliberação
Vigente desde: 24/04/1998