- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois administradores, um dos quais obrigatoriamente o seu presidente;
- b)Pela assinatura de um administrador, no âmbito de delegação de poderes que lhe tenha sido conferida pelo conselho de administração;
- c)Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito e nos termos do respectivo mandato.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
Artigo 16.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 24/04/1998