- 1 -A sociedade tem por objecto proceder ao desenvolvimento dos trabalhos necessários à preparação e execução das decisões referentes aos processos de planeamento e lançamento da construção de um novo aeroporto em Portugal continental.
- 2 -A sociedade pode, nos termos e com os limites da lei, por deliberação do conselho de administração, participar em agrupamentos complementares de empresas e noutras sociedades, incluindo sociedades reguladas por leis especiais, cujo objecto se situe no âmbito aeroportuário.
- 3 -Por deliberação da assembleia geral, poderá ser autorizada a participação da sociedade em sociedades de objectos diversos dos referidos no número anterior, que com eles apresentem afinidades que a assembleia considere relevantes.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 24/04/1998