Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
- a)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.