- 1 -O subsídio pecuniário previsto no artigo anterior tem o valor de (euro) 112 por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.
- 2 -O subsídio pecuniário por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022 corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável ao trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022, quando esse valor estivesse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a verificação das condições de acesso previstas no artigo seguinte é complementada por declaração da entidade empregadora sob compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021.
- 5 -A prestação de informações falsas, a violação de dados fornecidos e a fraude na obtenção de subsídio são suscetíveis de responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 5.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021