Objeto
O presente decreto-lei procede:
- a)À atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022; e
- b)À criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 705.
Medida de apoio de compensação
As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Valor do subsídio
Condições de acesso
Pagamento
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Orçamento do Estado.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
114800209