O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
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- 5 -Sempre que, nos termos do número anterior, ocorra uma transmissão de direitos reais sobre imóveis são aplicáveis os artigos 10.º-E e seguintes, com as necessárias adaptações.