São aditados ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, os artigos 10.º-A a 10.º-G, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Aquisição a outras entidades
- 1 -A aquisição a título oneroso, pelo IHRU, I. P., de direitos de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis que não pertençam ao domínio privado do Estado, nem sejam propriedade de entidades da administração indireta do Estado ou do setor empresarial do Estado rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades estabelecidas na presente secção.
- 2 -Exclui-se do disposto no número anterior a aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis no âmbito e para o efeito de:
- a)Exercício de direitos de preferência;
- b)Processos de regularização ou recuperação de dívidas.
Artigo 10.º-B
Autorização
A aquisição pelo IHRU, I. P., do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis, nos termos previstos na presente secção, depende de autorização da entidade competente ao abrigo do regime de realização de despesa pública.
Artigo 10.º-C
Consulta ao mercado
- 1 -A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo IHRU, I. P.
- 2 -Sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o IHRU, I. P., pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o número anterior, designadamente sempre que o imóvel se encontrar em oferta pública para alienação e o valor seja compatível com o que resulte do procedimento de avaliação previsto nos artigos 10.º-E a 10.º-G.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior, a dispensa da consulta ao mercado imobiliário depende de autorização do Primeiro-Ministro.
Artigo 10.º-D
Procedimento de consulta ao mercado
- 1 -A consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio na Internet de acesso público, sem prejuízo do recurso a outros meios.
- 2 -Dos anúncios devem constar as características e a localização dos imóveis pretendidos, o prazo de recebimento das propostas, bem como os demais elementos e critérios de seleção a adotar no âmbito do procedimento de consulta ao mercado.
- 3 -A consulta ao mercado imobiliário está sujeita a autorização pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, devendo o respetivo pedido ser instruído com a minuta do anúncio contendo todos os elementos referidos no número anterior.
- 4 -Após consulta ao mercado imobiliário, o IHRU, I. P., promove a avaliação dos imóveis selecionados nos termos previstos nos artigos seguintes e, quando conclua favoravelmente pela aquisição, remete proposta fundamentada ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para efeito da autorização prevista no artigo 10.º-B.
Artigo 10.º-E
Avaliação de imóveis
- 1 -Compete ao IHRU, I. P., assegurar a realização das avaliações dos imóveis previstas na presente secção.
- 2 -As avaliações podem ser efetuadas com base em prévio relatório de avaliação já elaborado por outras entidades públicas, quando aplicável, ou por entidades privadas selecionadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O valor apurado nas avaliações efetuadas carece de homologação pelo conselho diretivo do IHRU, I. P.
- 4 -O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, constituindo o valor máximo para a aquisição dos imóveis avaliados.
Artigo 10.º-F
Avaliadores qualificados
- 1 -O IHRU, I. P., pode constituir uma bolsa de peritos avaliadores, observando o regime da contratação pública relativo à aquisição de serviços.
- 2 -A bolsa de peritos avaliadores deve ser atualizada com a periodicidade máxima de três anos.
Artigo 10.º-G
Critérios a adotar nas avaliações de imóveis
As avaliações a cargo do IHRU, I. P., para efeitos da aquisição de direitos reais sobre imóveis, visam determinar o seu valor de mercado, com base em critérios uniformes dos anúncios dos procedimentos de consulta ao mercado referidos no n.º 2 do artigo 10.º-D.