São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, os artigos 14.º-B e 17.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-B
Apresentação subsequente de documentos e informações
O sítio na Internet previsto no artigo 1.º permite a entrega de documentos e a prestação de informações subsequentemente à constituição da sociedade.
Artigo 17.º-A
Disponibilização de informação
- 1 -O sítio na Internet referido no artigo 1.º disponibiliza informação sobre o procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime instituído pelo presente decreto-lei em linguagem clara, em língua portuguesa e em língua inglesa.
- 2 -A informação disponibilizada abrange, pelo menos, o seguinte:
- a)Uma descrição do procedimento de constituição de sociedades, incluindo o procedimento de constituição online;
- b)Os modelos, em língua portuguesa e em língua inglesa, e os requisitos relativos à sua utilização;
- c)Os requisitos relativos a outros documentos relacionados com a constituição da sociedade, à identificação de pessoas e à utilização de línguas estrangeiras;
- d)As taxas aplicáveis e o respetivo modo de pagamento;
- e)Uma síntese explicativa das normas aplicáveis relativas à designação de um membro de um órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, incluindo das normas relativas à inibição de administradores ou gerentes;
- f)Uma síntese dos poderes e das responsabilidades do órgão de administração, do órgão de gestão e do órgão de fiscalização da sociedade, incluindo o poder de representação da sociedade nas relações com terceiros, e síntese dos poderes e das responsabilidades do representante da sucursal.