Os artigos 10.º-A, 40.º, 67.º-B, 72.º-B, 74.º e 78.º-D do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -...
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos de registo da designação dos representantes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 67.º-B
[...]
- 1 -O registo definitivo de criação e encerramento de representação permanente de sociedade portuguesa por quotas, anónima e em comandita por ações, efetuado noutro Estado-Membro e comunicado através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, determina o registo oficioso desse facto no registo comercial nacional.
- 2 -Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros são comunicados ao registo competente do Estado-Membro do local da representação através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.
Artigo 72.º-B
Disponibilização de informação
- 1 -Para simples consulta, é oficiosa e gratuitamente disponibilizada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica a seguinte informação sobre as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações, bem como sobre as representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro:
- a)Natureza jurídica;
- b)Firma;
- c)Sede das pessoas coletivas inscritas no registo comercial.
- d)Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);
- e)Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;
- f)Objeto da sociedade;
- g)Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;
- h)Qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.
- 2 -No sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é disponibilizada uma síntese explicativa das normas respeitantes à oponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 78.º-D
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Número do documento de identificação;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Endereço eletrónico, quando facultado.
- 3 -...
- 4 -...