- 1 -A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:
- a)Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;
- b)Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
- c)Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;
- d)Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;
- e)Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
- f)Propor a instauração e instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e promover o cumprimento das respetivas decisões;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
- 2 -A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
Artigo 13.º-E — Unidade de Fiscalização e Contraordenações
AditadoVigente desde: 29/05/2025