- 1 -A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como acompanhar a sua execução;
- b)Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
- c)Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;
- d)Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º;
- e)Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
- f)Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
- g)Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
- h)Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;
- i)Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
- 2 -A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
Artigo 13.º-D — Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
AditadoVigente desde: 29/05/2025