- 1 -O mapa de pessoal do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho de Administração.
- 2 -O pessoal ao serviço do MENAC presta trabalho mediante vínculo de emprego público e rege-se pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
- 3 -O mapa de pessoal pode prever uma dotação de pessoal das carreiras de inspeção, num máximo de 6 postos de trabalho, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
- 4 -O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, com os limites a definir na portaria referida no n.º 1.
- 5 -Os/as consultores/as são doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do MENAC, preferencialmente de, pelo menos, 8 anos.
- 6 -Os/as consultores/as exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade e com isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 7 -A remuneração dos/as consultores/as corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remuneratória única dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas.
Artigo 13.º-G — Pessoal
AditadoVigente desde: 29/05/2025