- 1 -O MENAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O MENAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;
- b)Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites em termos legais;
- c)O produto da venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- d)O produto de vendas de publicações;
- e)O saldo de gerência do ano anterior.
- 3 -Constituem despesas do MENAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 20.º — Regime de receitas e despesas
Vigente desde: 09/12/2021