O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.
Artigo 21.º — Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2025