- 1 -O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.
- 2 -Compete ao Conselho de Administração do MENAC:
- a)Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;
- b)Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
- c)Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual, apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;
- d)Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;
- e)Designar o/a secretário/a-geral - do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos termos da lei;
- f)Aprovar o regulamento interno do MENAC;
- g)Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;
- h)Assegurar a execução do orçamento do MENAC;
- i)Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;
- j)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento interno.
- 3 -Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:
- a)Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;
- b)Convocar e presidir ao Conselho Consultivo e dirigir as suas reuniões;
- c)Assegurar a representação do MENAC e, a pedido do Governo, a representação do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.
- 4 -O/a Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designado/a pelo Conselho de Administração.
Artigo 9.º-A — Competências do Conselho de Administração
AditadoVigente desde: 29/05/2025