- 1 -O Conselho de Administração do MENAC é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração do MENAC são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência.
- 3 -Da resolução de designação consta obrigatoriamente uma nota curricular das pessoas designadas.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho de Administração do MENAC tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
- 5 -Os membros do Conselho de Administração cessante mantêm-se em funções até ao início do mandado dos/as seus/suas sucessores/as.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o exercício de funções em regime de substituição não deverá exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 9.º-B — Composição, designação, mandato do Conselho de Administração
AditadoVigente desde: 29/05/2025