- 1 -As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
- 2 -A nota de ilicitude e a decisão que aplique coima, sanção acessória ou admoestação são sempre notificadas ao arguido e respetivo mandatário.
- 3 -Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou outros intervenientes processuais, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário do arguido que os indicou, para que possa, querendo, assistir ao ato ou diligência, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, fornece os elementos necessários à sua notificação, designadamente a morada e o respetivo código postal.
- 5 -As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Notificações ao mandatário e testemunhas
Vigente desde: 09/12/2021