- 1 -Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, que contém a identificação do arguido, os factos imputados, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as normas e sanções aplicáveis e o prazo para apresentação de defesa.
- 2 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
- 3 -Podem ser arroladas até um máximo de sete testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que, no rol, ultrapassem este número.
Artigo 27.º — Direito de audiência e defesa do arguido
Vigente desde: 09/12/2021