- 1 -Independentemente do montante da coima, o pagamento voluntário é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, liquidando-se a coima pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 3 -O pagamento das coimas e das custas é realizado por meios eletrónicos através da plataforma de pagamentos da Administração Pública.
Artigo 28.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 09/12/2021