- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
- a)A Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo;
- b)A Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
- 2 -O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, e Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pelas Leis n.os Lei n.º 25/2020, de 7 de julho, e Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 09/12/2021