Os artigos 2.º, 71.º-L, 71.º-M, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K, 88.º-B, 110.º-A, 110.º-D, 114.º-A, 114.º-C, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 233.º, 235.º, 237.º-A, 238.º e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)'SGOIC', as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- rr)'Risco de sustentabilidade', um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
- ss)'Fatores de sustentabilidade', fatores de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
- 2 -[...]
Artigo 71.º-L
[...]
- 1 -O capital inicial mínimo das SGOIC é de:
- a)(euro) 125 000,00;
- b)(euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 71.º-M
[...]
- 1 -[...]
- a)O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 72.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As entidades gestoras de OICVM integram os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As entidades gestoras de OICVM têm em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 79.º
- 4 -Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as entidades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 78.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 79.º-H
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta:
- a)A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
- b)Os riscos de sustentabilidade.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 79.º-I
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Dispõem dos recursos e da capacidade técnica necessários para a integração efetiva dos riscos de sustentabilidade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 79.º-K
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 88.º-B
[...]
- 1 -Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 110.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
- a)Opõe-se à alteração e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
- b)Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
- c)Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a SGOIC efetue a alteração pretendida após a notificação referida na alínea a).
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -[Anterior n.º 9.]
Artigo 110.º-D
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Caso, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
- a)Opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
- b)Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
- i)A SGOIC efetue a alteração prevista referida na alínea anterior; ou
- ii)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a SGOIC deixar de o cumprir.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
Artigo 114.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
- a)A sua oposição às alterações aos elementos referidos no número anterior;
- b)As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.
Artigo 114.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
- a)A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs;
- b)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
- 4 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 196.º
[...]
- 1 -A comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
- a)Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
- i)Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
- ii)Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva entidade gestora;
- iii)Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
- iv)Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º em território nacional;
- b)Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
- c)Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
- d)Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos nessa legislação.
- 2 -A partir da data da notificação das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º ou das entidades gestoras da União Europeia, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, as referidas entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
- 3 -A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
Artigo 197.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, as entidades referidas no número anterior comunicam, por escrito, essas alterações à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida.
- 3 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
- a)A sua oposição às alterações referidas no número anterior;
- b)As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.
Artigo 199.º
Meios de comercialização
- 1 -As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal dispõem dos meios necessários, em Portugal, para:
- a)Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
- b)Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
- c)Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e o acesso a mecanismos de tratamento de reclamações;
- d)Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
- e)Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
- 2 -As entidades referidas no número anterior não são obrigadas a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -Os meios são disponibilizados:
- a)Pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
- i)Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pelas entidades gestoras referidas no n.º 1; e
- ii)Preveja a disponibilização pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
- b)Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
Artigo 202.º
[...]
- 1 -A comercialização noutro Estado-Membro de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva entidade responsável pela gestão, de carta de notificação elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
- a)Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
- b)Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
- c)Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
- d)Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º no Estado-Membro de acolhimento.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 203.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as, por escrito, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à data de produção de efeitos.
- 3 -Se, na sequência de qualquer alteração referida do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
- a)Opõe-se à alteração e notifica a entidade responsável pela gestão, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e
- b)Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior;
- c)Toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, se necessário, e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM das medidas adotadas, caso a entidade responsável pela gestão efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea a).
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 233.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como:
- a)Indicação dos Estados-Membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
- b)Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA;
- c)Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
- d)Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica imediatamente à CMVM:
- a)A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2;
- b)As medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
- i)A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
- ii)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
- 6 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
- 7 -A autoridade competente do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país terceiro comunica à CMVM da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
Artigo 235.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 233.º
- 4 -[...]
Artigo 237.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
- g)Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo seguinte em Portugal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 238.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A comunicação prevista no número anterior contém:
- a)Os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º;
- b)A indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos Estados-Membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
- c)A informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
- d)A informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
Artigo 240.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista no número anterior, a gestão do OIA deixar de cumprir ou incumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
- a)Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior; e
- b)Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1 da sua decisão.
- 3 -A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
- a)As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs;
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
- c)Se verifique que as entidades gestoras referidas no n.º 1 não cumprem o disposto no presente Regime Geral.
- 4 -Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
- 5 -Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
- a)As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
- b)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.