- 1 -A CMVM, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato.
- 2 -A CMVM pode submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta, pela CMVM e autoridades de supervisão de cada filial, sobre um contrato de apoio financeiro intragrupo, antes de decorrido o prazo de quatro meses para o efeito.
Artigo 101.º — Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo
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