- 1 -A CMVM pode, após consulta à autoridade de resolução em Portugal, determinar que uma empresa de investimento sujeita ao regime de recuperação e resolução está em situação ou em risco de insolvência.
- 2 -A empresa de investimento está em situação ou em risco de insolvência quando:
- a)Deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, possa deixar de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresenta ou provavelmente possa apresentar prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
- b)Os seus ativos são inferiores aos seus passivos ou existem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possam ser;
- c)Estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou existirem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
- d)Ser necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consiste na concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito do Eurosistema e em novas emissões de obrigações e na realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou os pressupostos de aplicação de poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
- 3 -A autoridade resolução em Portugal comunica, sem demora, à CMVM a decisão de não aplicar uma medida de resolução, quando considere que:
- a)A empresa de investimento está em situação ou risco de insolvência;
- b)A situação referida na alínea anterior não é evitável pelas medidas previstas na legislação relativa à resolução das instituições de crédito; e
- c)Não está preenchido o requisito de proporcionalidade e adequação da aplicação de medidas de resolução.
- 4 -Na sequência da comunicação da decisão prevista no número anterior, a CMVM revoga a autorização da empresa de investimento, nos termos do presente regime, num prazo adequado, seguindo-se o respetivo regime de liquidação.
Artigo 109.º — Determinação do risco ou situação de insolvência
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025