- 1 -A CMVM divulga informações sobre:
- a)A forma de exercer as faculdades e opções previstas no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
- b)Os critérios e metodologias gerais que utiliza na revisão e avaliação pelo supervisor;
- c)Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos termos do presente regime;
- d)Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão de imposição de requisitos de fundos próprios adicionais, bem como das sanções contraordenacionais por violação das regras relativas às empresas de investimento.
- 2 -As informações referidas no número anterior:
- a)São suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros;
- b)Obedecem a um formato comum, são atualizadas periodicamente e estão acessíveis no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
Artigo 119.º — Divulgação de informação de supervisão
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025