Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
- a)Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
- b)Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros;
- c)Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção corretiva se encontram reunidas.
- 2 -A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
- a)As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em risco de insolvência;
- b)Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
- 3 -A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca de toda a informação que se afigure necessária:
- a)Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
- b)À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas competências.
- 4 -Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução.