- 1 -Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as informações ao Estado-Membro de acolhimento.
- 2 -A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Recusa da comunicação de informações
Vigente desde: 28/12/2025
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