Artigo 22.º
Início de atividade
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A empresa de investimento pode estabelecer a sucursal ou iniciar a atividade através de agentes vinculados noutros Estados-Membros logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de qualquer comunicação dessa autoridade, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação referida no n.º 1 do artigo 20.º