- 1 -Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, a CMVM for notificada de que estas incumprem as disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM adota as medidas necessárias e adequadas relativamente à situação.
- 2 -As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela CMVM à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 23.º — Medidas relativas à atividade transfronteiriça
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