- 1 -A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda atuar noutro Estado-Membro da União Europeia, sem estabelecimento permanente nesse Estado, notifica previamente a CMVM.
- 2 -A notificação prevista no número anterior contém os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -No prazo máximo de um mês a contar da receção das informações referidas nos números anteriores, a CMVM comunica as referidas informações e o âmbito da respetiva autorização à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento.
- 4 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 4 e 5 do artigo 20.º
Artigo 24.º — Prestação de serviços na União Europeia
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 19.º
- N.º 2 do Artigo 19.º
- Artigo 20.º