- 1 -O órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à tolerância pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.
- 2 -O órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias referidas no número anterior e afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.
- 3 -As empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.
- 4 -O órgão de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de riscos, têm acesso às informações sobre os riscos a que a empresa de investimento está ou possa estar exposta.
Artigo 49.º — Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos
Vigente desde: 28/12/2025
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