- 1 -As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e não integrem um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro elaboram um plano de recuperação.
- 2 -O plano de recuperação é aprovado pelo órgão de administração e é apresentado à CMVM.
- 3 -O plano de recuperação identifica as medidas destinadas a corrigir tempestivamente uma situação em que uma empresa de investimento se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que determinam a possibilidade de aplicação de medidas de intervenção corretiva.
- 4 -O plano de recuperação tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da empresa de investimento, incluindo, nomeadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
- 5 -O plano de recuperação não tem como pressuposto o eventual acesso a apoio financeiro público extraordinário.
Artigo 82.º — Elaboração de plano de recuperação
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