- 1 -A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
- 2 -A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
- 3 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
- 4 -A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 26.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Referências (1)
- Artigo 217.º do Código CVMexterno