- 1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
- 3 -O capital social não pode ser inferior a:
- a)(euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
- b)(euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.»
Artigo 45.º — Objeto e capital social
Vigente desde: 28/12/2025
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