Artigo 15.º
Designação
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar a legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das empresas de investimento.
- 2 -A CMVM exerce ainda as funções de ponto de contacto para efeitos de cooperação nos termos da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.