- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar a legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das empresas de investimento.
- 2 -A CMVM exerce ainda as funções de ponto de contacto para efeitos de cooperação nos termos da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 15.º — Designação
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025